- 1 -Se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)O transporte, armazenagem e comercialização de produtos da pesca em desrespeito pelas normas constantes do artigo 5.º;
- b)A comercialização de produtos da pesca que não cumpram o disposto nos artigos 4.º e 6.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 11.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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