Artigo 11.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 26/02/2004.
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1 - Se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) O transporte, armazenagem e comercialização de produtos da pesca em desrespeito pelas normas constantes do artigo 5.º;
b) A comercialização de produtos da pesca que não cumpram o disposto nos artigos 4.º e 6.º
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.