Artigo 13.º
Processos de contra-ordenação
Redação registada como em vigor em 26/02/2004.
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1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à entidade que levanta o auto de notícia ou, caso esta não tenha competência para fazer a instrução, à DGFCQA.
2 - Compete ao director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar a aplicação das coimas e sanções acessórias.