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Artigo 18.ºPlano de actividades, orçamento anual e prestação de contas

RevogadoVigente desde: 15/06/2012
1 -O planeamento, a orçamentação e a prestação de contas da actividade da ANCP regem-se pelo disposto no regime jurídico do sector empresarial do Estado.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ANCP fica ainda obrigada a:
a)Elaborar uma conta de resultados que evidencie o volume de poupança gerado anualmente pelo SNCP aos níveis global e sectorial, por um lado, e pela gestão centralizada do PVE, por outro;
b)Apresentar, em capítulo autónomo do respectivo relatório de gestão, os dados estatísticos e outros indicadores de gestão relevantes, nomeadamente os indicadores do volume de poupança alcançado.

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Versão 1

Revogado desde 15/06/2012