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Artigo 8.ºComposição e nomeação do conselho de administração

RevogadoVigente desde: 15/06/2012
1 -O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, nomeados e exonerados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 -Salvo nos casos em que a resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior ou o contrato de gestão a celebrar, nos termos da lei, disponham diversamente, os membros do conselho de administração ficam dispensados da prestação de caução.
3 -A remuneração dos membros do conselho de administração é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 -O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos civis, sendo renovável por iguais períodos até ao limite de três, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até efectiva substituição ou declaração da cessação das mesmas.
5 -Os membros do conselho de administração estão sujeitos ao Estatuto do Gestor Público em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos.

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Revogado desde 15/06/2012