1 - A ANCP pode, nos termos da lei e dos respectivos estatutos, proceder à constituição de uma sociedade comercial integralmente detida por si ou igualmente participada pelo Estado, com vista ao desempenho indirecto das atribuições que lhe são cometidas em relação ao PVE.
2 - A sociedade que eventualmente seja constituída ao abrigo do disposto no número anterior fica igualmente obrigada ao cumprimento dos deveres e obrigações que, nos termos da lei, impendam sobre a ANCP no que respeita à gestão do PVE.