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Artigo 22.ºGarantia de mobilidade

RevogadoVigente desde: 29/10/2015
1 -Os estabelecimentos de ensino superior público militar asseguram o princípio da mobilidade dos estudantes, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 44.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, salvaguardadas as necessidades, as especificidades e os interesses das Forças Armadas.
2 -O membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional estabelece as condições de mobilidade interna e externa dos estudantes relativamente aos estabelecimentos de ensino superior público militar.

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Versão 1

Revogado desde 29/10/2015