Artigo 23.º
Adequação dos ciclos de estudos
Redação registada como em vigor em 05/03/2008.
Esta redação foi substituída em 31/03/2010. Ver a versão consolidada
1 - Os estabelecimentos de ensino superior público militar promovem a adequação dos ciclos de estudos que se encontram a ministrar e dos graus que estão autorizados a conferir ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, em conjugação com o presente decreto-lei.
2 - A adequação é realizada em estreita colaboração com estabelecimentos de ensino superior civis e com a participação de estudantes, professores e conselho científico-pedagógico.
3 - As regras de transição entre a anterior organização de estudos e a nova organização decorrente do processo de adequação são fixadas pelo Chefe do Estado-Maior do ramo em que se insere o estabelecimento de ensino superior militar, sob proposta do respectivo comandante ou director, precedido de parecer do conselho científico-pedagógico.
4 - No início do ano lectivo de 2009-2010, todos os ciclos de estudos devem estar organizados de acordo com o regime jurídico referido no n.º 1.