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Artigo 4.ºEstabelecimentos de ensino

RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/09/2014
1 - São estabelecimentos de ensino superior público militar:
a) O Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM);
b) A Escola Naval;
c) A Academia Militar;
d) A Academia da Força Aérea;
e) (Revoga.)
2 - O IESM é um estabelecimento de ensino superior público universitário militar, que tem por missão ministrar aos oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da GNR, a formação nos planos científico, doutrinário e técnico das ciências militares necessária ao desempenho das funções de comando, direcção, chefia e estado-maior, ao nível dos ramos e em forças conjuntas e combinadas, sendo o seu regime fixado em diploma próprio.
3 - A Escola Naval, a Academia Militar e a Academia da Força Aérea são estabelecimentos de ensino superior público universitário militar que têm por missão formar os oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas e da GNR, habilitando-os ao exercício das funções que estatutariamente lhes são cometidas, conferir as competências adequadas ao cumprimento das missões específicas dos ramos e da GNR e promover o desenvolvimento individual para o exercício de funções de comando, direcção e chefia.
4 - Cada um dos estabelecimentos de ensino a que se refere o número anterior integra um departamento de ensino politécnico, em cuja organização e funcionamento é plenamente assegurada a vocação específica deste subsistema de ensino superior conforme previsto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
5 - (Revogado.)
6 - Os estabelecimentos de ensino superior público militar podem igualmente ministrar cursos não conferentes de grau académico, mas cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma, designadamente:
a) Cursos de promoção, actualização e qualificação;
b) Tirocínios e estágios;
c) Cursos de formação complementar ao longo da carreira.
7 - Os estabelecimentos de ensino superior público militar gozam de autonomia pedagógica, científica, cultural, administrativa e disciplinar, concretizadas nos respectivos estatutos.

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Versão 2

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Revogado de 05/03/2008 a 31/08/2014