Artigo 16.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 10/02/2009.
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O produto das coimas previstas no presente decreto-lei é efectuado da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 10 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
c) 20 % para a entidade que aplicou a coima;
d) 60 % para os cofres do Estado.