1 -A marcação CE e as inscrições previstas no n.º 1 do anexo iii do presente decreto-lei devem ser apostas no recipiente antes da sua colocação no mercado, de modo visível, legível e indelével, no próprio recipiente ou na respetiva placa de identificação.
2 -A marcação CE deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado envolvido na fase de controlo da produção.
3 -O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou, de acordo com as suas instruções, pelo fabricante ou pelo seu mandatário.
4 -A marcação CE e o número de identificação do organismo notificado podem ser seguidos de outras indicações referentes a riscos ou a utilizações especiais.