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Artigo 27.ºProcedimento aplicável aos recipientes que apresentam um risco a nível nacional

Vigente desde: 29/03/2017
1 - A autoridade de fiscalização do mercado deve efetuar uma avaliação que abranja todos os requisitos relevantes previstos no presente decreto-lei para determinado recipiente, sempre que tenha motivos suficientes para crer que o recipiente apresenta riscos para a saúde ou a segurança das pessoas, para os animais domésticos ou para os bens.
2 - Na avaliação do recipiente, os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com a autoridade de fiscalização do mercado.
3 - Quando, durante a avaliação referida no n.º 1, a autoridade de fiscalização do mercado verificar que o recipiente não cumpre os requisitos previstos no presente decreto-lei, deve exigir imediatamente que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para o pôr em conformidade com esses requisitos, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo razoável por si fixado, proporcionado em relação à natureza dos riscos.
4 - A autoridade de fiscalização do mercado deve comunicar ao organismo notificado em causa os resultados da avaliação e as medidas corretivas exigidas ao operador económico nos termos no número anterior.
5 - Para efeitos do n.º 3, aplica-se o disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.
6 - Quando a autoridade de fiscalização do mercado considere que a não conformidade não se limita ao território nacional, deve comunicar os resultados da avaliação e as medidas exigidas ao operador económico à Comissão Europeia e aos outros Estados membros.
7 - O operador económico deve assegurar a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente aos recipientes em causa por si disponibilizados no mercado da UE.
8 - A autoridade de fiscalização do mercado toma todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização dos recipientes no mercado ou para os retirar ou para os recolher do mercado sempre que o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.º 3.
9 - A autoridade de fiscalização do mercado deve informar imediatamente a Comissão Europeia e os demais Estados membros das medidas tomadas nos termos do número anterior.
10 - As informações referidas no número anterior devem conter todos os pormenores disponíveis, nomeadamente:
a) Os dados necessários para identificar o recipiente não conforme e a sua origem;
b) A natureza da alegada não conformidade e do risco conexo;
c) A natureza e a duração das medidas nacionais tomadas;
d) Os argumentos expostos pelo operador económico em causa.
11 - A autoridade de fiscalização do mercado deve indicar, especialmente, se a não conformidade se deve:
a) À não conformidade do recipiente com os requisitos relativos à saúde e segurança das pessoas ou à proteção de animais domésticos ou de bens; ou
b) Às deficiências das normas harmonizadas referidas no artigo 13.º que conferem a presunção de conformidade.
12 - Se, no prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 9, nem os Estados membros nem a Comissão Europeia tiverem levantado objeções a uma medida provisória tomada, considera-se que a mesma é justificada.
13 - A autoridade de fiscalização do mercado deve assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao recipiente em causa, incluindo a sua retirada do mercado.

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Em vigor desde 29/03/2017