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Artigo 4.ºDisponibilização no mercado e objetivos de segurança

Vigente desde: 29/03/2017
1 -Os recipientes só podem ser disponibilizado no mercado se, tendo sido construídos de acordo com as regras da arte em matéria de segurança em vigor na UE, não colocarem em perigo, no caso de instalação e manutenção adequadas e de utilização de acordo com a sua finalidade, a saúde e a segurança de pessoas e dos animais domésticos, e os bens.
2 -Os recipientes devem obedecer às exigências, requisitos e condições de segurança constantes do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e ser submetidos ao procedimento de avaliação da conformidade baseado no controlo interno da produção, estabelecido no n.º 1 do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

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Vigente desde: 29/03/2017