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Artigo 5.ºRequisitos essenciais

Vigente desde: 29/03/2017
1 -Os recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L devem cumprir os requisitos essenciais de segurança constantes do anexo i do presente decreto-lei.
2 -Os recipientes cujo produto PS x V não exceda 50 bar.L devem ser concebidos e fabricados segundo as regras da arte na matéria.

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Em vigor desde 29/03/2017