Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºDeveres dos fabricantes

Vigente desde: 29/03/2017
Os fabricantes devem:
a) Garantir que os recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L que colocam no mercado foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo i do presente decreto-lei;
b) Assegurar que os recipientes cujo produto PS x V não exceda 50 bar.L que colocam no mercado foram concebidos e fabricados segundo as regras da arte na matéria;
c) Reunir, relativamente aos recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L, a documentação técnica referida no anexo ii do presente decreto-lei, e efetuar ou mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 14.º;
d) Elaborar a declaração UE de conformidade e apor a marcação CE e as inscrições previstas no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sempre que a conformidade dos recipientes mencionados na alínea anterior com os requisitos aplicáveis tenha sido demonstrada através do procedimento de avaliação da conformidade;
e) Garantir que os recipientes cujo produto PS x V não exceda 50 bar.L ostentam as inscrições previstas no n.º 1 do anexo iii do presente decreto-lei;
f) Conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação do recipiente no mercado;
g) Assegurar a existência de procedimentos destinados a manter a conformidade da produção em série com o presente decreto-lei, devendo ser tidas em conta as alterações efetuadas no projeto ou nas características do recipiente e as alterações das normas harmonizadas ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade do recipiente;
h) Realizar, sempre que considerado apropriado, em função dos riscos, a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores finais, ensaios por amostragem dos recipientes disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos recipientes não conformes e dos recipientes recolhidos, bem como informar os distribuidores de todas estas ações de controlo;
i) Garantir que os recipientes que colocaram no mercado indicam o tipo, o número do lote ou da série e outros elementos que permitam a sua identificação;
j) Indicar nos recipientes, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e um único endereço postal de contacto;
k) Assegurar que os recipientes são acompanhados de instruções e informações de segurança em língua portuguesa, conforme o disposto no n.º 2 do anexo iii do presente decreto-lei, e que estas e a sua rotulagem estão redigidas em linguagem clara, compreensível e inteligível;
l) Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o recipiente em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que determinado recipiente que colocaram no mercado não está conforme com o presente decreto-lei;
m) Informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados membros em cujo mercado disponibilizaram o recipiente, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas, se o recipiente apresentar um risco;
n) Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do recipiente com o presente decreto-lei;
o) Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de recipientes que tenham colocado no mercado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2017