Os fabricantes devem:
a) Garantir que os recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L que colocam no mercado foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo i do presente decreto-lei;
b) Assegurar que os recipientes cujo produto PS x V não exceda 50 bar.L que colocam no mercado foram concebidos e fabricados segundo as regras da arte na matéria;
c) Reunir, relativamente aos recipientes cujo produto PS x V exceda 50 bar.L, a documentação técnica referida no anexo ii do presente decreto-lei, e efetuar ou mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 14.º;
d) Elaborar a declaração UE de conformidade e apor a marcação CE e as inscrições previstas no anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sempre que a conformidade dos recipientes mencionados na alínea anterior com os requisitos aplicáveis tenha sido demonstrada através do procedimento de avaliação da conformidade;
e) Garantir que os recipientes cujo produto PS x V não exceda 50 bar.L ostentam as inscrições previstas no n.º 1 do anexo iii do presente decreto-lei;
f) Conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade pelo prazo de 10 anos a contar da data de colocação do recipiente no mercado;
g) Assegurar a existência de procedimentos destinados a manter a conformidade da produção em série com o presente decreto-lei, devendo ser tidas em conta as alterações efetuadas no projeto ou nas características do recipiente e as alterações das normas harmonizadas ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da conformidade do recipiente;
h) Realizar, sempre que considerado apropriado, em função dos riscos, a fim de proteger a saúde e a segurança dos consumidores finais, ensaios por amostragem dos recipientes disponibilizados no mercado, investigar e, se necessário, conservar um registo das reclamações, dos recipientes não conformes e dos recipientes recolhidos, bem como informar os distribuidores de todas estas ações de controlo;
i) Garantir que os recipientes que colocaram no mercado indicam o tipo, o número do lote ou da série e outros elementos que permitam a sua identificação;
j) Indicar nos recipientes, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, o nome comercial registado ou a marca registada e um único endereço postal de contacto;
k) Assegurar que os recipientes são acompanhados de instruções e informações de segurança em língua portuguesa, conforme o disposto no n.º 2 do anexo iii do presente decreto-lei, e que estas e a sua rotulagem estão redigidas em linguagem clara, compreensível e inteligível;
l) Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para pôr o recipiente em conformidade, para o retirar ou para o recolher, se adequado, sempre que considerem ou tenham motivos para crer que determinado recipiente que colocaram no mercado não está conforme com o presente decreto-lei;
m) Informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados membros em cujo mercado disponibilizaram o recipiente, fornecendo-lhes as informações relevantes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas, se o recipiente apresentar um risco;
n) Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado daquela autoridade, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do recipiente com o presente decreto-lei;
o) Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de recipientes que tenham colocado no mercado.