1 - As obras de reabilitação e de construção são financiadas sob a forma conjugada de comparticipação e, se for o caso, de empréstimo, sendo as correspondentes verbas disponibilizados na medida da obra executada e do cumprimento do plano de trabalhos ou, no caso de outras despesas elegíveis, contra a apresentação dos respetivos comprovativos, sem prejuízo das alterações decorrentes da antecipação das verbas necessárias para pagamento de quantias devidas pelos adiantamentos do preço das empreitadas que forem contratualmente estabelecidos.
2 - As comparticipações e os empréstimos à aquisição são, em regra, disponibilizados no ato de celebração das escrituras, ou posteriormente, sem prejuízo da possibilidade de adiantamento das verbas necessárias para pagamento de quantias devidas a título de sinal ou de princípio de pagamento de contratos-promessa.
3 - Nos casos em que, aquando da celebração dos contratos-promessa de compra e venda, ainda não tenha sido emitida a autorização de utilização, sem prejuízo da celebração do contrato de financiamento, a disponibilização das comparticipações e dos empréstimos só pode ocorrer após a emissão daquela.
4 - As despesas elegíveis não abrangidas pelo disposto nos números anteriores, relativas a atos ou contratos complementares do contrato principal, tais como as relativas a prestações de serviços para elaboração de projetos e à constituição de uma cooperativa de habitação e construção ou de uma associação de moradores, podem ser objeto de adiantamento do financiamento.
5 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a primeira prestação corresponde a 25 % do financiamento e assume a natureza de adiantamento, disponibilizado após a celebração do contrato de financiamento, apenas podendo ser de valor superior se corresponder a despesas realizadas, devidamente comprovadas.
6 - Nas obras de reabilitação e de construção promovidas pelos beneficiários previstos no artigo 25.º e pelas entidades constantes das alíneas d) e e) do artigo 26.º, a primeira prestação, que assume a natureza de adiantamento, será disponibilizada em duas fases, nos seguintes termos:
a) Com a celebração do contrato de financiamento, o valor correspondente a 25 % das despesas elegíveis, excluindo as despesas referentes à empreitada;
b) O valor remanescente, com a assinatura do contrato de empreitada.
7 - Nos casos previstos no número anterior, quando as obras ou contratos se encontrem em execução, ou concluídos, as prestações subsequentes ao adiantamento são disponibilizadas em função dos comprovativos das despesas realizadas, podendo o IHRU, I. P., fazer depender cada nova libertação de verbas da apresentação de documentos que comprovem a boa aplicação dos montantes recebidos.
8 - Nas obras de reabilitação e de construção promovidas pelas entidades beneficiárias previstas nas alíneas a) a c) do artigo 26.º, que sejam financiadas sob a forma de comparticipação, as correspondentes verbas são disponibilizadas em prestações de até 25 % do financiamento, apenas podendo ser superiores se corresponderem a trabalhos executados ou, no caso de outras despesas elegíveis, desde que realizadas e devidamente comprovadas.
9 - Nos casos previstos no número anterior, as prestações subsequentes ao adiantamento são disponibilizadas após demonstração, com o envio dos respetivos comprovativos de pagamento, da execução dos trabalhos de valor não inferior a 80 % do valor disponibilizado na prestação imediatamente anterior, e de valor não inferior a 100 % do valor disponibilizado nas restantes prestações.
10 - Os últimos 5 % do valor do financiamento apenas podem ser disponibilizados após a entrega comprovada das habitações.
11 - A libertação de verbas depende da existência de liquidez por parte do IHRU, I. P., e da apresentação dos comprovativos das despesas realizadas que atestem a boa aplicação dos montantes entretanto recebidos.
12 - No caso de candidaturas submetidas pelas entidades beneficiárias previstas nas alíneas a) e b) do artigo 26.º, ao abrigo do Aviso n.º 01/C02-i01/2021, que venham a ser financiadas pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) ou convertidas para o regime do 1.º Direito, nos termos previstos nos artigos 83.º e 83.º-A, o adiantamento previsto no n.º 5 pode atingir 95 % do financiamento, quando as obras se encontrem concluídas ou com aquisição concretizada, ou 85 % do financiamento, quando as obras apresentem um grau de execução superior a 50 %, desde que se observe o disposto no número seguinte.
13 - A disponibilização de adiantamentos de valor superior a 25 % do financiamento, nos termos do número anterior, depende da apresentação ao IHRU, I. P., consoante aplicável:
a) Auto de receção provisória, acompanhado de declaração do dirigente máximo com poderes de representação, que ateste a conclusão das habitações; ou
b) Declaração do dirigente máximo com poderes de representação, que ateste um grau avançado de execução da obra, superior a 50 % e que a obra fica concluída até 30 de junho de 2026.
14 - As entidades beneficiárias devem enviar ao IHRU, I. P., todos os documentos comprovativos das despesas e pagamentos realizados, no prazo de 30 dias úteis após a receção do adiantamento referido no número anterior, sob pena de incorrer em incumprimento e na recuperação dos montantes disponibilizados, nos termos previstos no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual.
15 - Nas obras de reabilitação e de construção promovidas pelos municípios, em nome e no interesse dos beneficiários previstos no artigo 25.º, ao abrigo da celebração de um acordo de representação, nos termos previstos nos artigos 60.º e 61.º, é aplicável o disposto nos n.os 12 a 14 do presente artigo, sendo as declarações emitidas pelo presidente da Câmara Municipal.