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Artigo 40.ºAlteração ou extinção da comparticipação ao arrendamento

Vigente desde: 04/06/2018
1 -As entidades beneficiárias obrigam-se a informar o IHRU, I. P., sobre quaisquer alterações relevantes do contrato de arrendamento, nomeadamente relativas à respetiva duração e ao valor das rendas.
2 -No caso de cessação de qualquer contrato de subarrendamento a entidade beneficiária pode celebrar novo contrato com uma pessoa ou um agregado que preencha os requisitos de acesso ao 1.º Direito, mantendo-se o financiamento ao correspondente contrato de arrendamento pelo prazo remanescente.
3 -O direito à comparticipação caduca:
a)À data da ocorrência de qualquer forma de extinção do contrato de arrendamento;
b)À data da verificação de alteração contratual de que resulte um aumento do montante da renda que exceda a atualização anual por aplicação do coeficiente divulgado pelo INE, I. P.; ou
c)Decorridos dois meses após a cessação de qualquer contrato de subarrendamento sem que a entidade beneficiária celebre novo contrato de subarrendamento ao abrigo da faculdade que lhe é conferida nos termos do número anterior.
4 -Nos casos previstos no número anterior, a entidade beneficiária deve comunicar ao IHRU, I. P., o facto verificado no prazo máximo de 30 dias a contar da sua ocorrência.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 04/06/2018