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Artigo 51.ºComparticipação à aquisição

Vigente desde: 04/06/2018
1 -A comparticipação à aquisição é no montante máximo de 40 % das despesas elegíveis nos termos do artigo 14.º
2 -Em qualquer caso, o montante da comparticipação nunca pode exceder o montante correspondente a 30 % do valor de referência indicado no artigo anterior.

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Em vigor desde 04/06/2018