O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -O empregador que recorra ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial previsto no presente decreto-lei não pode aceder ao apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, nem, até ao fim do prazo estabelecido no n.º 4 do artigo anterior, às medidas de redução de suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.