Artigo 7.º
Apoio a medidas de prevenção nas respostas sociais e unidades prestadoras de apoio social
Redação registada como em vigor em 15/07/2020.
Esta redação foi substituída em 29/09/2020. Ver a versão consolidada
Constitui despesa do subsistema de ação social, independentemente da natureza jurídica das instituições destinatárias:
a) A despesa correspondente a atos realizados até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei nos termos dos protocolos já celebrados, necessária para a capacitação para a manutenção da atividade das respostas sociais no âmbito da implementação de medidas de prevenção da pandemia da doença COVID-19, quer no que respeita à destinada diretamente aos trabalhadores e utentes, quer na que respeita às instalações;
b) A despesa a realizar, até 31 de dezembro de 2020, nos termos dos protocolos já celebrados, para a capacitação para a manutenção da atividade das respostas sociais para idosos, no âmbito da implementação de medidas de prevenção da pandemia da doença COVID-19, quer no que respeita à destinada diretamente aos trabalhadores e utentes, quer na que respeita às instalações.