Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 31/01/1975.
Esta redação foi substituída em 28/03/1992. Ver a versão consolidada
1. A utilização de reprodutores masculinos em cobrição natural com inobservância do disposto no artigo 3.º constitui contravenção punível com a multa de 500$00 a 10000$00.
2. O limite mínimo da multa é elevado para o dobro no caso de reincidência, que envolverá a perda para o Estado do reprodutor utilizado.