Artigo 14.º
Redação registada como em vigor em 31/01/1975.
Esta redação foi substituída em 28/03/1992. Ver a versão consolidada
A utilização de reprodutores masculinos em inseminação artificial e a realização de qualquer das operações de colheita, preparação e conservação de sémen com inobservância do disposto no artigo 3.º constitui contravenção punível com a multa de 20000$00 a 50000$00 e envolve a perda para o Estado dos reprodutores, do sémen e do material empregado na execução daquelas operações.