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Artigo 1.ºObjeto e âmbito de aplicação

Vigente desde: 24/03/2025
1 -O presente decreto-lei define o modelo para a atribuição do subsídio social de mobilidade (SSM) aos passageiros residentes há pelo menos seis meses, aos residentes equiparados e aos estudantes, utilizadores dos serviços aéreos regulares entre o continente e as regiões autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
2 -O SSM aplica-se a ligações aéreas nacionais com origem e destino final em aeroportos localizados:
a)Na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, ou vice-versa, ou
b)Numa das Regiões autónomas e no continente, ou vice-versa.
3 -O SSM aplica-se também a percursos interilhas por via marítima, em rotas regulares ou sazonais, desde que combinadas com ligações aéreas às quais se aplique o número anterior.
4 -Os n.os 2 e 3 aplicam-se a viagens com itinerários de ligação, desde que o tempo de escala no(s) ponto(s) de ligação, medido como o intervalo de tempo entre o horário programado de chegada de um itinerário e o horário programado de partida do itinerário seguinte, não exceda as 24 horas.
5 -O número anterior aplica-se a ligações incluídas num único número de bilhete, sendo aceites bilhetes separados caso o(s) ponto(s) de ligação se localizem nas Regiões Autónomas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/2025