1 -Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, nomeadamente de natureza penal, os montantes recebidos a título de SSM são objeto de devolução sempre que ocorra, designadamente, uma das seguintes situações:
a)Falsificação de documentos;
b)Prática de atos ou omissões que importem a violação do disposto no presente decreto-lei; e
c)Não realização da viagem.
2 -O disposto no número anterior não prejudica o dever da entidade gestora proceder à notificação para suprimento de deficiências constantes do pedido de pagamento do SSM nos casos aplicáveis, bem como a notificação para o exercício do direito de audição prévia, nos termos do disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 -O incumprimento da devolução do valor do subsídio recebido, quando aplicável, impede o passageiro em causa de beneficiar do SSM em futuras viagens ou de receber o subsídio por viagens já realizadas, até que se verifique a regularização da situação, a qual deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação efetuada para o efeito.
4 -Após o decurso do prazo previsto no número anterior, o incumprimento torna-se definitivo, competindo à Administração Tributária e Aduaneira (AT), nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a promoção da cobrança coerciva da dívida, servindo de título executivo a certidão de dívida emitida para o efeito pela entidade gestora, submetida através da plataforma eletrónica da AT, disponível no Portal das Finanças, ou por via eletrónica, da qual constam os elementos referidos no artigo 163.º do referido Código.
5 -A regularidade da situação tributária e contributiva do beneficiário perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social não constitui condição de atribuição e pagamento do SSM, não podendo a respetiva falta fundamentar a devolução, reposição ou cobrança coerciva de montantes pagos a esse título, nem ser qualificada como incumprimento ou violação do disposto no presente decreto-lei.
6 -Quando o pedido tenha sido apresentado por intermediário autorizado em representação do beneficiário e o montante do SSM tenha sido pago a essa entidade, a obrigação de devolução recai sobre a entidade que recebeu o pagamento, sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional ou penal a que haja lugar.