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Artigo 2.ºVisita de entrada

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/10/2020
1 -O capitão do porto pode determinar a realização de visita de entrada a navios e embarcações que:
a)Tenham avaria;
b)Pretendam efectuar trabalhos a bordo;
c)Arvorem bandeira de país não comunitário;
d)Transportem cargas ou substâncias perigosas;
e)Arvorem bandeira de país comunitário, quando provenientes de porto de país não comunitário;
f)Pretendam aceder a águas territoriais e a águas interiores, aos que nelas pretendam fundear ou navegar em direcção a um porto nacional e, ainda, àqueles sobre os quais exista algum tipo de suspeita quanto a avaria ou relativa à tripulação, carga, ou à prática de algum ilícito penal ou contra-ordenacional.
2 -Os navios ou embarcações que peçam arribada estão sempre sujeitos a visita de entrada da Autoridade Marítima.
3 -Salvo por determinação expressa da Autoridade Marítima, a visita de entrada não impede o início da operação comercial do navio ou movimentação de pessoas de e para terra e pode envolver, em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, a realização de vistoria técnica a efectuar por perito desta autoridade, sem prejuízo das competências atribuídas ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., em matéria de controlo de navios pelo Estado do porto (port State control).
4 -A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos das suas competências e da legislação em vigor, tem ainda acesso ao porto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/10/2020

Decreto-Lei n.º 87/2020 - 1.ª Série(15/10/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/11/2007

Até: 15/10/2020