O despacho de largada é válido até às 24 horas do dia seguinte ao da sua assinatura pelo capitão do porto ou da entidade do órgão local da Autoridade Marítima em que aquele delegar competência para o efeito.
Artigo 5.º — Validade
Vigente desde: 06/11/2007
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Em vigor desde 06/11/2007