Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 16/07/1975.
Esta redação foi substituída em 18/09/1975. Ver a versão consolidada
1. Para serviços relacionados com a execução do Diário e enquanto não for possível efectuá-los por recurso a funcionários, poderá ser recrutado pessoal eventual que possua preparação adequada ao exercício das funções requeridas.
O recrutamento efectivar-se-á sem qualquer outra formalidade que não seja a autorização do Primeiro-Ministro ou do Ministro em quem este delegue.
2. Ao pessoal eventual nas condições do n.º 1 será atribuída remuneração horária equivalente à de técnicos auxiliares de relações públicas e informação (letra L).