Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.ºAplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios

RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/05/1998
1 -É proibido a um agente económico praticar em relação a outro agente económico preços ou condições de venda discriminatórios relativamente a prestações equivalentes, nomeadamente quando tal prática se traduza na aplicação de diferentes prazos de execução das encomendas ou de diferentes modalidades de embalamento, entrega, transporte e pagamento, não justificadas por diferenças correspondentes no custo de fornecimento ou do serviço.
2 -São prestações equivalentes aquelas que respeitem a bens ou serviços similares e que não defiram de maneira sensível nas características comerciais essenciais, nomeadamente naquelas que tenham repercussão nos correspondentes custos de produção ou de comercialização.
3 -Não se consideram prestações equivalentes aquelas entre cujas datas de conclusão se tenha verificado uma alteração duradoura dos preços ou das condições de venda praticados pelo vendedor.
4 -Não são consideradas discriminatórias as ofertas de objectos desprovidos de valor comercial.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 16/05/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 29/10/1993 a 15/05/1998