1 -A respectiva direcção regional de agricultura pode autorizar a realização de concursos ou provas de pesca desportiva em número superior ao previsto no § 3.º do artigo 11.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, desde que não fique comprometida a utilização sustentável dos recursos piscícolas.
2 -A autorização referida no número anterior, bem como a aprovação prevista no artigo 1.º, deverão ser emitidas pela direcção regional de agricultura, mediante parecer prévio dos serviços competentes do Ministério do Ambiente, sempre que os concursos ou provas de pesca desportiva se realizem em áreas protegidas ou em albufeiras de águas públicas.