Artigo 6.º
Procedimento para a certificação
Redação registada como em vigor em 16/06/2009.
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1 - Os interessados na certificação PME formulam o seu pedido através do formulário disponibilizado electronicamente pelo IAPMEI, I. P., devendo para o efeito fornecer toda a informação solicitada para o seu preenchimento, designadamente:
a) A identificação da empresa, com os seguintes dados:
i) Nome ou designação social;
ii) Endereço da sede social;
iii) Número de contribuinte;
iv) Número de identificação da segurança social;
v) Actividade classificada de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas;
vi) Nome e título do responsável pelo preenchimento do formulário e pelo fornecimento dos dados;
b) Tipo de empresa: empresa autónoma, empresa parceira ou empresa associada, nos termos definidos no anexo ao presente decreto-lei, com indicação de eventual alteração de dados relativamente ao exercício contabilístico anterior, susceptível de implicar mudança de categoria da empresa requerente;
c) Dados para determinar a categoria da empresa, com informação, relativa ao período de referência, referente aos efectivos, ao volume de negócios e ao balanço total, nos termos definidos no anexo ao presente decreto-lei;
d) Dados relativos às empresas, investidores e outras entidades relacionadas directa ou indirectamente com a empresa, nos termos definidos no anexo ao presente decreto-lei.
2 - No caso das empresas constituídas recentemente ou cujo pedido de certificação foi efectuado dentro do período legalmente previsto para encerramento das contas do exercício, os valores a considerar no pedido serão objecto de uma estimativa de boa fé baseada no respectivo exercício.
3 - A estimativa efectuada nos termos do número anterior deve ser confirmada ou alterada com a introdução no formulário electrónico dos valores definitivos, 20 dias úteis após o prazo legalmente previsto para o encerramento das contas do exercício.
4 - No caso das empresas que se encontrem legalmente obrigadas a elaborar contas consolidadas são considerados os dados que resultam da consolidação.
5 - No caso de uma empresa verificar, na data de encerramento das respectivas contas, que ficou aquém ou que superou, pela primeira vez e numa base anual, o limiar de efectivos ou os limiares financeiros previstos para a sua categoria, e desde que, com base numa estimativa de boa fé, preveja que, no exercício seguinte, se vai verificar situação idêntica, pode essa empresa apresentar uma declaração com vista à determinação imediata da aquisição ou da perda da qualidade de micro, pequena ou média empresa.
6 - Nas situações previstas no número anterior é aplicável o disposto no n.º 3.