Artigo 7.º
Disponibilização da certificação
Redação registada como em vigor em 07/04/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A certificação é disponibilizada aos interessados, por via eletrónica, imediatamente após a conclusão do preenchimento integral do formulário eletrónico e da sua submissão, tendo efeitos a partir dessa data.
2 - A certificação conferida com recurso a estimativas cujos dados definitivos não se confirmem implica a alteração, com efeitos retroativos, da certificação anterior, sendo a nova certificação disponibilizada imediatamente por via eletrónica após a introdução e submissão da informação definitiva.
3 - A certificação resultante de erro nos dados preenchidos no formulário eletrónico pode ser objeto de correção no prazo de 30 dias úteis após o pedido.
4 - A correção de dados implica a alteração com efeitos retroativos da certificação anterior.
5 - A certificação é indeferida, com informação imediata prestada por via eletrónica, sempre que:
a) O pedido não esteja instruído com todas as informações solicitadas no formulário eletrónico;
b) A empresa não reúna os requisitos de PME.
6 - (Revogado.)
7 - A certificação deve ser renovada anualmente, com a comunicação dos dados definitivos do último exercício completo, após entrega da respetiva declaração anual contabilística e fiscal.
8 - (Revogado.)
9 - O disposto no n.º 7 não se aplica às empresas previstas no n.º 4 do artigo 6.º