Artigo 15.º
Direito especial dos titulares de órgãos de associações de pais
Redação registada como em vigor em 27/11/1990.
Esta redação foi substituída em 16/03/1999. Ver a versão consolidada
As faltas dadas por titulares de órgãos de associações de pais que sejam trabalhadores subordinados ou funcionários ou agentes da Administração Pública motivadas pela presença nas reuniões referidas no artigo 12.º consideram-se para todos os efeitos justificadas, mas determinam a perda da retribuição ou do vencimento correspondente.