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Artigo 16.ºContratos-programa

Vigente desde: 04/07/2006
As associações de pais poderão beneficiar de especial apoio do Estado, o qual será prestado nos termos a acordar em contrato-programa com o Ministério da Educação e no quadro das disponibilidades orçamentais dos respectivos departamentos.

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Em vigor desde 04/07/2006