As associações de pais poderão beneficiar de especial apoio do Estado, o qual será prestado nos termos a acordar em contrato-programa com o Ministério da Educação e no quadro das disponibilidades orçamentais dos respectivos departamentos.
Artigo 16.º — Contratos-programa
Vigente desde: 04/07/2006
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Em vigor desde 04/07/2006