As associações de pais legalmente constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consignados devem proceder ao depósito de cópia dos respectivos estatutos na Secretaria-Geral do Ministério da Educação.
Artigo 18.º — Associações já constituídas
Vigente desde: 04/07/2006
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Em vigor desde 04/07/2006