Artigo 9.º
Direitos
Redação registada como em vigor em 27/11/1990.
Esta redação foi substituída em 16/03/1999. Ver a versão consolidada
Constituem direitos das associações de pais:
a) Pronunciar-se sobre a definição da política educativa;
b) Participar na elaboração de legislação sobre educação e ensino;
c) Participar nos órgãos pedagógicas dos estabelecimentos de educação ou de ensino;
d) Acompanhar e participar na actividade dos órgãos e da acção social escolar, nos termos da lei;
e) Intervir na organização das actividades de complemento curricular, de desporto escolar e de ligação escola-meio;
f) Reunir com o órgão directivo do estabelecimento de educação ou de ensino em que esteja inscrita a generalidade dos filhos e educandos dos seus associados;
g) Beneficiar de apoio documental a facultar pelo estabelecimento de educação ou de ensino ou pelos serviços competentes do Ministério da Educação;
h) Beneficiar de isenção de emolumentos e taxas a cobrar pelo pedido de emissão de certificados de admissibilidade da denominação e do respectivo cartão de identificação de pessoa colectiva.