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Artigo 2.ºTransmissibilidade

Vigente desde: 08/10/1991
1 -Os certificados de depósito são nominativos e transmissíveis por endosso, nos termos gerais, com eles se transferindo todos os direitos relativos aos depósitos que representam.
2 -Na transmissão dos certificados de depósito não é admitido o endosso em branco.
3 -As instituições de crédito deverão manter um registo actualizado das emissões de certificados de depósito, bem como das respectivas transmissões.
4 -Os direitos a que se refere o n.º 1 só são invocáveis pelo transmissário após comunicação da aquisição do certificado de depósito à instituição emitente do mesmo.
5 -As instituições de crédito podem adquirir os certificados por elas emitidos, os quais se consideram resgatados, liquidando o depósito correspondente.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 08/10/1991