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Artigo 1.ºNoção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/11/1993
As instituições de crédito legalmente autorizadas a receber depósitos podem emitir certificados de depósito, nos termos deste diploma, em representação de depósitos que, para o efeito, sejam nelas constituídos, em escudos ou em moeda estrangeira.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/11/1993

Decreto-Lei n.º 387/93 - 1.ª Série(20/11/1993)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/10/1991 a 19/11/1993

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