As instituições de crédito legalmente autorizadas a receber depósitos podem emitir certificados de depósito, nos termos deste diploma, em representação de depósitos que, para o efeito, sejam nelas constituídos, em escudos ou em moeda estrangeira.
Artigo 1.º — Noção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/11/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/1993
Decreto-Lei n.º 387/93 - 1.ª Série(20/11/1993)
Alterado