Para efeito do presente diploma, consideram-se fardamentos os diversos artigos de vestuário, resguardo e calçado que devem ser usados pelo pessoal civil dos serviços do Estado no exercício das suas funções.
Artigo 1.º
Vigente desde: 28/11/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/1984