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Artigo 3.º-BPlano de gestão

AditadoVigente desde: 30/04/2009
O ICNB, I. P., pode adoptar um plano de gestão para o Parque ou planos específicos de acção para a conservação e recuperação de espécies e habitats, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/04/2009

Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - 1.ª Série(29/04/2009)