O ICNB, I. P., pode adoptar um plano de gestão para o Parque ou planos específicos de acção para a conservação e recuperação de espécies e habitats, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
Artigo 3.º-B — Plano de gestão
AditadoVigente desde: 30/04/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2009
Decreto-Lei n.º 99-A/2009 - 1.ª Série(29/04/2009)