Artigo 3.º
Parque e zona de protecção
Redação registada como em vigor em 09/12/1987.
Esta redação foi substituída em 29/04/2009. Ver a versão consolidada
1 - Para além da área do Parque propriamente dita, com os limites referidos no artigo 4.º, é criada uma zona de protecção do Parque, com os objectivos e limites descritos no artigo 5.º
2 - Os limites de uma e outra são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, cujo original, à escala de 1:25000, fica arquivado no SNPRCN.