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Artigo 35.ºDescaminho

RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/04/1994
1 -A todo o facto que tenha por fim evitar, no todo ou em parte, o pagamento da prestação tributária aduaneira, tal como definida no artigo 2.º deste Regime Jurídico, ou fazer passar através das alfândegas ou delas retirar quaisquer mercadorias sem serem submetidas às competentes formalidades de desembaraço fiscal, ou mediante falsas indicações, será aplicável coima de 20000$00 a 10000000$00.
2 -A mesma coima será aplicável quando, nas mesmas condições:
a)For violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros suspensivos e tal comportamento não deva ser considerado como crime;
b)For violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros previstos no n.º 2 do artigo 1.º e tal comportamento não deva ser considerado como crime;
c)Tenha havido desvio do fim pressuposto no regime aduaneiro aplicado à mercadoria;
d)Forem violadas disposições especiais que expressamente tipifiquem o facto como descaminho;
e)Forem utilizadas ou modificadas ilicitamente mercadorias em regime de descarga directa antes do desembaraço aduaneiro ou as armazenar em locais diversos daqueles para os quais foi autorizada a descarga, de modo a impedir ou dificultar a acção aduaneira, sem prejuízo da suspensão do regime prevista nas leis aduaneiras;
f)Através de diversos formulários de despacho, se proceder à importação de componentes separados de um determinado artefacto que, após montagem no País, formem um produto novo, desde que efectuado com a finalidade de iludir a percepção da prestação tributária devida pela importação do artefacto acabado ou se destine a subtrair o importador aos efeitos das normas sobre a contingentação de mercadorias;
g)Se verifique a falta ou excesso de mercadorias armazenadas sob regime suspensivo.
3 -Tratando-se de mercadorias de valor inferior a 20000$00, a entidade competente poderá limitar-se a uma advertência ao infractor.
4 -Tratando-se de mercadorias de importação ou exportação proibidas, a coima aplicável será de 200000$00 a 10000000$00.
5 -Se os factos referidos nos números anteriores forem imputáveis a título de negligência, será aplicável coima de 10000$00 a 1000000$00.
6 -A tentativa é punível.

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Revogado

Versão 2

Revogado desde 18/04/1994

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/10/1989 a 17/04/1994