Artigo 36.º
Fraude na obtenção de benefícios
Redação registada como em vigor em 25/10/1989.
Esta redação foi substituída em 18/04/1994. Ver a versão consolidada
1 - A quem dolosamente obtiver para si ou para outrem um benefício ou vantagem fiscal em violação das leis aduaneiras e nessas circunstâncias, por qualquer meio, induzir as alfândegas em erro será aplicável coima de 10000$00 a 5000000$00.
2 - Os limites da coima prevista no número anterior serão elevados para o dobro quando aplicáveis a infracções praticadas no âmbito dos seguintes regimes especiais:
a) De importação de veículos automóveis pertencentes a particulares, por ocasião da transferência da sua residência normal para Portugal, ou a deficientes, relativamente aos quais tenha havido benefício fiscal, quando os afectem ou cedam a outrem em violação do respectivo regime;
b) De importação, com quaisquer isenções, de bens destinados a fins sociais, culturais ou filantrópicos, quando forem afectos ou cedidos a terceiros, ao comércio ou a outros fins, em violação do respectivo regime.
3 - A quem dolosamente afectar a terceiros, ao comércio ou a outros fins, em violação dos regimes aduaneiros especiais, mercadorias importadas com benefícios fiscais será aplicável coima de 10000$00 a 5000000$00.