Artigo 39.º
Circulação irregular de mercadorias
Redação registada como em vigor em 25/10/1989.
Esta redação foi substituída em 18/04/1994. Ver a versão consolidada
1 - A quem colocar ou detiver em circulação no interior do território aduaneiro mercadorias nacionais ou nacionalizadas, cuja circulação não seja livre, sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos será aplicável coima de 10000$00 a 1000000$00.
2 - Tratando-se de gado, carne ou produtos cárneos, a coima aplicável será fixada entre dois terços e a totalidade do valor da mercadoria no mercado interno, mas nunca inferior a 20000$00, nem superior a 20000000$00, salvo provando-se que a mercadoria é nacional, caso em que o agente será punido a título de negligência.
3 - Quando os factos referidos nos números anteriores forem imputáveis a título de negligência, será aplicável coima de 5000$00 a 100000$00.