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Artigo 48.ºArresto e caução

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
1 -As mercadorias, bagagens ou quaisquer valores que, embora não respeitando ao processo, os arguidos ou os responsáveis tiveram nas alfândegas, em depósitos de regime aduaneiro ou livre e em quaisquer outros locais sob a acção fiscal, ou de que sejam recebedores ou consignatários, desde que delas sejam titulares, consideram-se arrestados para garantia de pagamento das importâncias por que venham a ser responsabilizados e não poderão ser entregues enquanto não for caucionado o seu valor ou essa responsabilidade.
2 -Sem se mostrar feita a caução referida no número anterior não serão igualmente entregues as mercadorias cujos conhecimentos, cartas de porte ou quaisquer títulos de propriedade tenham sido endossados pelos arguidos ou responsáveis posteriormente à notificação do despacho de pronúncia ou equivalente ou sobre que haja sido realizada qualquer operação comercial por eles ou pelas sociedades ou empresas de que façam parte.

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Revogado desde 05/07/2001