Artigo 49.º
Fiscalização e acções preventivas
Redação registada como em vigor em 25/10/1989.
Esta redação foi substituída em 07/08/1990. Ver a versão consolidada
1 - Os funcionários e agentes dos órgãos de polícia fiscal aduaneira têm competência para proceder à fiscalização, incluindo o exame de livros e documentos ou à realizaçõa de acções preventivas, designadamente varejos e exame a mercadorias, em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, armazém ou recinto fechado que não seja casa de habitação.
2 - Quando haja suspeita de crime, as buscas, revistas e apreensões efectuar-se-ão nos termos e com os limites fixados no Código de Processo Penal.
3 - Se a diligência se efectuar antes de anoitecer, pode continuar durante a noite, pelo tempo necessário para se concluir.
4 - As diligências referidas no n.º 1 poderão ser realizadas de noite, durante o horário normal de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, lojas, armazéns, parques ou recintos fechados.
5 - Tratando-se de meios de transporte, as diligências referidas no n.º 1 poderão ser feitas a qualquer hora, desde que se encontrem em circulação.
6 - Salvo no caso de comprovada urgência ou em flagrante delito, é necessária prévia autorização dos superiores hierárquicos dos funcionários e agentes dos órgãos de polícia fiscal aduaneira.
7 - Quando a diligência se realize em aeronaves ou navios estrangeiros de carreiras regulares, será assistida pelo representante consular da respectiva nacionalidade, quando o houver, salvo se essa assistência for dispensada pelo comandante da aeronave ou capitão do navio ou no caso de o cônsul, devidamente convocado, não comparecer nem se fizer representar ou quando se tratar de perseguição de infractores em flagrante delito que aí procurem refugiar-se.
8 - Os que procederem à diligência ficam responsáveis por qualquer abuso que cometam e podem incorrer na pena de demissão quando se provar que, sem qualquer fundamento e só por má-fé da sua parte, a diligência teve lugar.