1 -As pessoas referidas no artigo anterior que tenham conhecimento de factos que, em seu entender, possam constituir infracção fiscal devem participá-los por escrito ao tribunal ou entidade competente.
2 -A participação conterá, quando possível, a indicação completa dos factos, dia, hora e local em que foram praticados e circunstâncias que os acompanharam, razões em que se fundamenta o participante para entender que constituem infracção fiscal, nome, estado, profissão, idade, naturalidade e residência ou quaisquer outros elementos que sirvam a identificar quem os praticou ou a quem se pode atribuir qualquer responsabilidade neles, as pessoas que deles têm conhecimento e os podem testemunhar, qualidade, quantidade, valor e presumível destino das mercadorias, meios de transporte, armas e outros instrumentos a que a possível infracção respeita e tudo o mais que possa contribuir para a descoberta e punição da infracção.