Todos os factos tipicamente descritos como transgressão fiscal aduaneira que não sejam enquadráveis em nenhuma das contra-ordenações tipificadas no regime jurídico das infracções fiscais aduaneiras passarão a considerar-se como contra-ordenação fiscal aduaneira e a reger-se, em tudo, pelas normas deste diploma e do regime jurídico que aprova.
Artigo 2.º — Equiparação de transgressões a contra-ordenações
Vigente desde: 25/10/1989
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Em vigor desde 25/10/1989