2 -Compete ao Ministério da Agricultura e Pescas determinar, por despachos, quais as embarcações estrangeiras que estão autorizadas a pescar nas águas jurisdicionais de pesca, fixando, segundo as circunstâncias, as áreas e os sistemas e artes de pesca utilizáveis, as espécies ou grupos de espécies de pescas capturáveis, os contigentes de pesca e os períodos de tempo em que aquelas embarcações podem exercer a sua actividade, competindo-lhe ainda alterar ou revogar a autorização concedida.
Art. 4.º - 1 - ...
a)Até 20 t, 100000$00 a 500000$00;
b)De 21 t a 50 t, 200000$00 a 1000000$00;
c)De 51 t a 100 t, 400000$00 a 2000000$00;
d)De 101 t a 200 t, 800000$00 a 4000000$00;
e)De 201 t a 500 t, 1600000$00 a 8000000$00;
f)De 501 t a 1000 t, 3200000$00 a 16000000$00;
g)Acima de 1000 t, de 6400000$00 até ao valor calculado da embarcação, seus instrumentos e apetrechos.
Art. 5.º - 1 - Os limites máximos e mínimos da multa prevista no n.º 2 do artigo anterior são reduzidos a metade quando a infracção for relativa a quotas de captura ou esforço, capturas incidentais ou qualquer outro condicionamento não coberto pelo n.º 1 do mesmo artigo, nem pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º
3 -A cobrança das despesas referidas no número anterior, que serão discriminadas pelo agente que efectuou a retenção, será feita conjuntamente com a das multas.
Art. 8.º - ...