Os artigos 3.º, n.º 2, 4.º, n.º 2, 5.º, n.os 1, 2 e 3, 8.º, alínea c), 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 47947, de 18 de Setembro de 1967, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - ...
2 - Compete ao Ministério da Agricultura e Pescas determinar, por despachos, quais as embarcações estrangeiras que estão autorizadas a pescar nas águas jurisdicionais de pesca, fixando, segundo as circunstâncias, as áreas e os sistemas e artes de pesca utilizáveis, as espécies ou grupos de espécies de pescas capturáveis, os contigentes de pesca e os períodos de tempo em que aquelas embarcações podem exercer a sua actividade, competindo-lhe ainda alterar ou revogar a autorização concedida.
Art. 4.º - 1 - ...
2 - O proprietário, armador, capitão, mestre, patrão ou arrais de embarcação retida incorre na perda, a favor do Estado, de todos os instrumentos de pesca utilizados e não autorizados, de todo o pescado existente a bordo e numa pena de multa, a graduar conforme as circunstâncias, e de acordo com a arqueação bruta da embarcação, segundo o escalão seguinte:
a) Até 20 t, 100000$00 a 500000$00;
b) De 21 t a 50 t, 200000$00 a 1000000$00;
c) De 51 t a 100 t, 400000$00 a 2000000$00;
d) De 101 t a 200 t, 800000$00 a 4000000$00;
e) De 201 t a 500 t, 1600000$00 a 8000000$00;
f) De 501 t a 1000 t, 3200000$00 a 16000000$00;
g) Acima de 1000 t, de 6400000$00 até ao valor calculado da embarcação, seus instrumentos e apetrechos.
Art. 5.º - 1 - Os limites máximos e mínimos da multa prevista no n.º 2 do artigo anterior são reduzidos a metade quando a infracção for relativa a quotas de captura ou esforço, capturas incidentais ou qualquer outro condicionamento não coberto pelo n.º 1 do mesmo artigo, nem pelo disposto no n.º 2 do artigo 3.º
2 - Os limites máximos e mínimos da multa previstos no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 1 deste artigo serão elevados para o dobro quando a infracção se verificar dentro do mar territorial português.
Art. 6.º - 1 - ...
2 - ...
3 - A cobrança das despesas referidas no número anterior, que serão discriminadas pelo agente que efectuou a retenção, será feita conjuntamente com a das multas.
Art. 8.º - ...
a) ...
b) ...
c) Ordenar a notificação do transgressor para, querendo, no prazo de dez dias, proceder ao pagamento voluntário conjunto da multa e despesas.
Art. 10.º No caso de a contravenção ser punida unicamente com multa e haver pagamento voluntário, o capitão do porto levantará a retenção da embarcação e de todo o material com ela retido, em conformidade com o disposto no artigo 15.º
Art. 11.º Se, porém, tiverem sido utilizados instrumentos de pesca não autorizados, relativamente a eles não será levantada a apreensão, devendo os autos ser remetidos ao tribunal judicial competente para serem declarados perdidos a favor do Estado, o mesmo ocorrendo quando tiver sido apreendido pescado a declarar perdido a favor do Estado.
Art. 12.º Decorrido o prazo para pagamento voluntário da multa sem que tal se verifique, ou logo que declarado não se pretender efectuar o pagamento voluntário, serão os autos remetidos ao tribunal judicial competente para julgamento.
Art. 13.º No caso previsto no artigo anterior, e havendo pescado apreendido ainda não vendido em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 8.º, o tribunal determinará ao capitão do porto onde tiver sido entregue a embarcação a sua venda em hasta pública, quando o considere susceptível de se deteriorar.
Art. 14.º Quando houver responsabilidade criminal do pessoal de equipagem da embarcação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, de tais factos será imediatamente dado conhecimento pelo capitão do porto ao tribunal judicial competente.
Art. 17.º Transitada em julgado a sentença condenatória e não pagas voluntariamente as quantias em dívida nos termos do Código das Custas Judiciais, na execução a instaurar a penhora incidirá sobre todos os bens retidos e não declarados perdidos a favor do Estado.
Art. 18.º O produto da venda dos bens liquidados que exceda o necessário para o pagamento das quantias em dívida prescreverá a favor do Estado se não for requerido o seu levantamento no prazo de um ano, contado a partir da data em que transitou em julgado a decisão que julgou extinta a execução.
Art. 21.º Os depósitos à ordem do capitão do porto serão feitos na Caixa Geral de Depósitos, ou sua delegação, e, na falta de uma outra, na Tesouraria da Fazenda Pública ou na delegação desta.