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Artigo 2.º

RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/05/1992
1 - Ficam descongelados desde 1 de Julho de 1990 os dois escalões seguintes ao escalão de integração que resultou para o pessoal a que se refere o artigo anterior da aplicação do Decreto-Lei n.º 131/91, de 2 de Abril.
2 - A progressão dos escalões descongelados nos termos do número anterior faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Subida de um escalão, quando a antiguidade na categoria ou classe for igual ou superior a 6 e inferior a 10 anos;
b) Subida de dois escalões, quando a antiguidade na categoria ou classe for igual ou superior a 10 anos.
3 - A partir de 1 de Janeiro de 1991 ficam descongelados mais dois escalões das categorias do pessoal a que se refere o artigo anterior.
4 - A progressão nos escalões descongelados nos termos do número anterior faz-se de acordo com as seguintes regras;
a) Se o funcionário não tiver progredido qualquer escalão em 1 de Julho de 1990, progride um escalão, desde que tenha mais de 4 e menos de 10 anos de antiguidade na categoria ou classe;
b) Nos restantes casos, o funcionário progride mais um ou dois escalões, consoante tenha, respectivamente, 10 ou mais anos ou 14 ou mais anos na categoria ou classe.
5 - A progressão nos escalões a descongelar efectua-se a partir do escalão de integração, não podendo, relativamente às categorias de ingresso, resultar do descongelamento a possibilidade de inserção em escalão superior ao que reultaria da normal progressão nos escalões, considerados todo o tempo de serviço prestado na categoria e os módulos de tempo exigidos para a normal progressão nesta.
6 - A subida de escalões a que houver direito por aplicação das normas estabelecidas nos números anteriores não poderá exceder, em caso algum, o número de escalões descongelados nas datas previstas naquelas normas.
7 - O direito à remuneração pelos novos escalões verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos referidos nos n.os 2 e 4.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 04/05/1992

Revogado

Versão 1

Revogado de 09/10/1991 a 03/05/1992